PGV-CNM

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Sobre o PGV-CNM


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O que é?

O Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula (PGV-CNM) é um serviço gratuito desenvolvido e mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), na forma preconizada no art. 235-A, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, acrescido pelo art. 101, da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, e nos Provimentos n. 89, de 18 de dezembro de 2019, e n. 143, de 25 de abril de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O PGV-CNM contém mecanismos para que os Oficiais de Registro de Imóveis possam gerar o Código Nacional de Matrícula (CNM) e informa aos usuários em geral se o CNM é autêntico e válido, bem como se a relativa matrícula está ativa, encerrada, cancelada ou anulada ou se é inexistente, disponibilizando o hash da respectiva consulta.

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Estrutura do CNM

O Código Nacional de Matrícula (CNM) corresponde a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, e é constituído de 16 (dezesseis) dígitos, observada a estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD, distribuídos em 4 (quatro) campos, (Lei n. 6.015/ 1973, art. 235-A; Provimento CNJ n. 143/2023):

1º campo (CCCCCC): constituído de 6 (seis) dígitos, indica o Código Nacional da Serventia - CNS, atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e determina o ofício de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado;

2º campo (L): separado do primeiro por um ponto, é constituído de 1 (um) dígito e indica tratar-se de Livro 2 – Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de Livro 3 – Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3;

3º campo (NNNNNNN): separado do segundo por um ponto, é constituído de 7 (sete) dígitos e indica o antigo número de ordem da matrícula no Livro 2 ou do registro no Livro 3, na forma do item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973; e

4º campo (DD): separado do terceiro por um hífen, é constituído de 2 (dois) dígitos verificadores, gerados pela aplicação de algoritmo próprio.

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Legislação

Lei n. 6.015/1973, art. 235-A:

“Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


Lei n. 13.465/2017, art. 101:

A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 235-A:

Art. 235-A. Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.

§ 1º O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.

§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.”


Provimento n. 89/2019
Provimento n. 143/2023
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Perguntas Frequentes:

> Preciso pagar ou me cadastrar para consultar um CNM?

O PGV-CNM poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos, e independentemente de requisição ou cadastramento prévio. É expressamente vedado o comércio do Relatório de Validação do Código Nacional de Matrícula (CNM).


> Onde encontrar o número do CNM?

O número do CNM fica posicionado no alto da ficha de Matrícula/Registro no Livro 3 e é constituído de 16 (dezesseis) dígitos, observada a estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD, organizados em 4 (quatro) campos. Caso a ficha não seja recente, o número do CNM estará estampado no alto da face do anverso e do verso de referida ficha de Matrícula/Registro do Livro n. 3. Para mais detalhes, clique aqui.


> A partir de quando é obrigatória a utilização do CNM? Quando começa a vigência do Provimento?

A partir do dia 26/05/2023, conforme artigo 19, do Provimento CNJ n. 143/2023. In verbis:
Art. 19. Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

> Onde consigo os manuais para utilização do PGV-CNM?

Todos os manuais de uso do PGV-CNM estão disponíveis na área logada do site, exclusiva para Oficiais e prepostos designados: https://cnm.onr.org.br/pages/manuais.php.


> Como tenho acesso ao Provimento CNJ n. 143/2023?

O Provimento CNJ n. 143/2023 está disponível no seguinte link: https://atos.cnj.jus.br/files/original15183420230426644940cabe4c2.pdf.


> Como eu insiro a informação do CNM nas fichas antigas?

Conforme disposto no artigo 2º, do Provimento CNJ n. 143/2023, o CNM poderá ser inserido por meio de “impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro”. A averbação é facultativa, conforme parágrafo único do referido artigo. In verbis:
Art. 2º O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos.


> Minha ficha de matrícula não tem espaço no cabeçalho, onde eu coloco o CNM?

Você pode colocar o CNM normalmente no espaço que a ficha já tem para o campo matrícula ou em outro espaço, no caso de matrícula nova. Em caso de fichas antigas, utilizar espaço existente, gravando o CNM no anverso e verso, conforme disposto no artigo 2º, do Provimento CNJ n. 143/2023. In verbis:
Art. 2º O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.


> A etiqueta ou a inserção do CNM pode ser apenas na primeira ficha de matrícula ou será necessário inserir em todas as fichas?

É necessária a informação do CNM no anverso e verso de cada ficha solta, conforme disposto no artigo 2º, do Provimento CNJ n. 143/2023. In verbis:
Art. 2º O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.


> Há um modelo de matrícula disponível?

Não há um modelo disponível, vez que não há padronização a nível nacional.


> Sou obrigado a averbar o CNM na matrícula?

Não. O parágrafo único do artigo 2, do Provimento 143/2023/CNJ dispõe que os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos. In verbis:
Art. 2º O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.
Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos.


> Como faço para acessar o sistema e gerar um CNM?

Acesse o site do PGV-CNM utilizando o seguinte link: https://cnm.onr.org.br. Execute o login na “Área Restrita” localizada na parte superior do menu do site. O primeiro acesso deve ser realizado pelo Oficial da serventia utilizando certificado digital. O Oficial pode cadastrar prepostos, que também acessarão com certificado digital. Após login bem-sucedido, clique em “Matrículas” e depois em “Gerador de CNM”. Na tela “Gerador de CNM” selecione o Livro, digite o número da matrícula ou Registro no Livro 3, indique a situação e clique no botão “Gerar”.
Também é possível gerar CNMs utilizando Aplicação Offline e importar o XML gerado para o PGV-CNM ou de modo automatizado utilizando API com o sistema interno do cartório. Para desenvolvedores, disponibilizamos ainda um repositório com exemplo de geração de CNM em PHP, Java, Python e JavaScript.


> Como faço a importação do XML?

Após login bem-sucedido na “Área Restrita”, clique em “Matrículas”, “Importar Arquivo XML”, e faça o download do Modelo de Arquivo XML e XSD disponível.
Após o preenchimento do arquivo XML com as informações solicitadas, acesse novamente o menu “Matrículas”, “Importar Arquivo XML” e siga com as ações:
1 – Clique em “Escolher Arquivo” e selecione o XML em seu computador;
2 - Clique em "Importar” Arquivo".
Ao final do processo será exibida a seguinte mensagem em tela: “Arquivo Importado com Sucesso”.


> Já enviei as imagens das matrículas para o ONR, preciso cadastrar os CNMs mesmo assim? Qual é a relação entre PGV-CNM e o Next Cloud SAS?

São serviços distintos. O envio das imagens das matrículas para o ONR, seja pela tecnologia disponibilizada pelo ONR no Next Cloud SAS ou via webservice do cartório, continua em funcionamento. O PGV-CNM é uma plataforma para gerar e validar o Código Nacional de Matrícula (CNM), que identifica de maneira unívoca um imóvel no território nacional.
Lembramos que mesmo critério utilizado para gerar o CNM para Matrículas do Livro 2 será utilizado para gerar o número do Registro do Livro 3 Auxiliar, conforme art. 1°, II, do Provimento CNJ n. 143/2023. In verbis:
Art. 1º O Código Nacional de Matrícula – CNM corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, e será constituído de 16 (dezesseis) dígitos, em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD, na forma seguinte:
(omissis)
II – o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 (um) dígito e indicará tratar-se de matrícula no Livro 2 – Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de matrícula no Livro n. 3 – Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3;


> A partir de quando preciso colocar o CNM nas matrículas?

O art. 13 do Provimento CNJ n. 143/2023 trata o assunto. In verbis:
Art. 13. Os oficiais de registro de imóveis implantarão o Código Nacional de Matrícula – CNM:
I – imediatamente, para as matrículas que forem abertas a partir do funcionamento do Programa Gerador e Verificador;
II – sempre que for feito registro ou averbação em matrícula já existente, desde que já esteja em funcionamento o Programa Gerador e Verificador; e
III – em todas as matrículas, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do início do funcionamento do Programa Gerador e Verificador.


> Nos atos sequenciais, devo passar a colocar o CNM ao invés do número da matrícula?

A inserção do CNM é uma questão particular de entendimento de cada oficial, visto que a Lei de Registros Públicos não exige inserir o número da matrícula em cada ato, mas apenas a indicação Av. ou R.


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